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SELCA – o novo Sistema de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental do Rio de Janeiro

Hoje, dia 25 de agosto de 2021, o novo Sistema de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental (SELCA) entra em vigor em todo estado. Regulamentado pelo Decreto Estadual nº 46.890, de 23 de dezembro de 2019, o SELCA é marcado pela desburocratização e simplificação dos processos de Licenciamento Ambiental do Rio de Janeiro, proporcionando aos empreendimentos métodos mais rápidos e informatizados.

O QUE É LICENCIAMENTO AMBIENTAL?

Licenciamento Ambiental é um instrumento responsável por licenciar uma atividade ou um empreendimento que faça uso dos recursos ambientais ou seja potencialmente causador de qualquer tipo de degradação ambiental, analisando e acompanhando todo o processo de instalação e operação dessas atividades.

É perceptível o tamanho da importância do Licenciamento Ambiental para a manutenção dos recursos naturais e da qualidade dos mesmos. Por esse motivo, o Instituto Estadual do Ambiente (INEA), órgão responsável por executar as legislações ambientais no território fluminense, realizou um Webinar” nos dias 18 e 19 de agosto de 2021, visando divulgar o que muda com a implementação do SELCA e quais melhorias esse sistema pode trazer para o desenvolvimento sustentável da região

Fotos do Webinar SELCA

O fim do Sistema de Licenciamento Ambiental – SLAM

O Sistema de Licenciamento Ambiental (SLAM) foi instituído pelo Decreto Estadual nº 42.159/2009 com a função de definir quais atividades e empreendimentos estão sujeitas ao licenciamento ambiental e quais documentos serão emitidos para cada caso. É um instrumento de controle ambiental previsto na Política Nacional de Meio Ambiente que foi criado para substituir o Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras (SLAP), o primeiro sistema de licenciamento do Rio de Janeiro, criado pelo Decreto Estadual nº 1.633/1977. O SLAM chegou com o objetivo de tornar o processo de regularização mais ágil, eficaz, objetivo e abrangente, incluindo áreas que não estavam previstas no SLAP e delimitando a área de atuação dos órgãos ambientais regionais.

Foi considerado um marco nas políticas públicas ambientais, pois manteve características importantes do SLAP, como a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO) e , também, trouxe novos instrumentos de controle ambiental, os quais proporcionaram novas abordagens dos órgãos municipais na fiscalização e monitoramento das atividades potencialmente poluidoras. Porém, neste ano, foi substituído por um sistema que visa tornar todo o processo ainda mais ágil e simples, classificado pelo Grupo Técnico do INEA como um instrumento que coloca o Rio de Janeiro, mais uma vez, na vanguarda das questões ambientais.

SELCA – Instrumentos e a Presunção da Boa-Fé

Dentre as alterações realizadas, em relação ao SLAM, é importante ressaltar o fim dessa regra do licenciamento trifásico para empreendimentos de alto impacto, onde a LP, a LI e a LO, citadas anteriormente, guiavam o empreendimento para um atuação menos danosa, pautada em uma Avaliação de Impactos Ambientais minuciosa. No SELCA, esse sistema é substituído pela Licença Ambiental Integrada (LAI), encurtando o tempo de instalação e de avaliação de impactos, além de outros novos instrumentos de licenciamento e de controle ambiental, tais como: a Licença Ambiental Unificada (LAU) e a Licença Ambiental Comunicada (LAC), que variam de acordo com a classificação das atividades, mas que consistem na agilização do licenciamento.

A LAC é um dos pontos mais marcantes do novo sistema, pois será uma licença emitida digitalmente após o preenchimento e envio dos dados necessários, sem vistoria prévia do órgão. Ela aprova, em uma única fase, a viabilidade ambiental, a localização e autoriza a instalação e a operação de empreendimento ou atividade classificado como de baixo impacto ambiental, como transporte de resíduos.

Além dos documentos básicos de cadastro, que variam por atividade, a LAC exige apenas um Termo de Responsabilidade, assinado pelo empreendedor ou por um responsável técnico, e um Diagnóstico Ambiental Resumido. A Norma Operacional nº 47 é o documento regulador dessa Licença.

Esse sistema visa, entre outros objetivos, rapidez e racionalidade nas relações entre a administração pública e empreendedores e maior efetividade na tutela do meio ambiente. Os instrumentos de controle ambiental descritos no SLAM estão mantidos na nova legislação, mas agora a ideia é que o acesso a esses instrumentos seja facilitado pela informatização no novo Portal de Licenciamento do INEA, que já está disponível para acesso. 

O SLAM foi revisado pelo Grupo Técnico do INEA e da Secretaria Estadual do Ambiente e Sustentabilidade (SEAS) e, no evento online, foi dito que diversas inconsistências foram encontradas nas legislações e essas foram os alvos de ajustes que resultaram no SELCA. Duas resoluções eram responsáveis por normatizar todo o processo de licenciamento, sendo essas a Resolução INEA nº 52, que classifica as atividades e empreendimentos potencialmente poluidores através dos Código de Atividades Poluidoras, e a nº 53, responsável por definir os critérios de enquadramento das atividades nos códigos da Resolução 52. Com o argumento de simplificação dessas legislações, o INEA lança agora a Norma Operacional nº 46, unificando as duas resoluções citadas e revisando todos os critérios de enquadramento dos empreendimentos. Além dessa junção, foi feita um revisão dos critérios devido as inconsistências, o que resultou na redução de 127 para 96 critérios e, também, na nomenclatura de atividades de grande porte da Classe 6, renomeadas de Atividades de Alto Impacto para Atividades de Significativo Impacto

Em todo esse processo de simplificação, foi incluído conceitos de Relatórios Ambientais e Estudos de Impactos Ambientais Simplificados, que também objetivam a aceleração da obtenção da licença, seguindo o regulamento. Quanto a essas licenças, o prazo de validade delas aumentou em média 2 anos, variando de acordo com o tipo da licença e, por fim, os Órgãos Intervenientes para análise de licenciamento ambiental, como IBAMA, ICMBio, IPHAN e até o Ministério da Saúde deixam de ser levados em consideração.

No Decreto, e durante todo o Webinar, o Corpo Técnico do órgão ambiental destacou a presunção da boa-fé, como um atestado de confiança dado pelo órgão aos empreendedores e responsáveis técnicos através dos instrumentos comunicados. O gerente da Diretoria de Pós-Licença e Fiscalização do INEA, Fábio Costa, atesta que serão levados em consideração que a boa fé e bom enquadramento dos empreendimentos dentro dos parâmetros de controle acarreta na extensão da licença, sendo assim, aqueles que não se enquadram, quebrando assim a boa fé que lhes foi conferida pelo órgão, sofrerão as intervenções necessárias.

“Tem como foco principal beneficiar aqueles que estejam de acordo com as normas de sustentabilidade e não só punir aqueles que não se enquadram nesses parâmetros”

Em sua fala, Fábio também explicou como a ação do órgão vai se intensificar no momento de Pós-Licença e Fiscalização, com o objetivo de averiguar se o que foi declarado é verídico e está sendo cumprido. Além disso, reforçou que a informatização do processo acarretará na criação de um Núcleo de Inteligência de Fiscalização, responsável por unir os dados dos programas de controle e monitoramento ambiental já existentes. Não se comentou quando esse núcleo ficará pronto.

Kayo Romay, coordenador do Grupo de Trabalho responsável pela elaboração do SELCA, atesta que o novo sistema vai modernizar, simplificar e melhorar os resultados de controle ambiental do Estado, dando mais transparência para os empreendedores e para a população

Participação Pública na Elaboração do SELCA

Houve Consulta Pública no processo de elaboração do Decreto Estadual em questão. O Ministério Público do Rio de Janeiro e a Federação de Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (FIRJAN) foram as entidades que mais contribuíram na revisão da minuta. Na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) aconteceu uma audiência pública, realizada pela Comissão de Meio Ambiente da ALERJ e presidida pelo atual Secretário do Ambiente e Sustentabilidade, Thiago Pampolha.

No Portal do Inea, foi disponibilizado um formulário online onde qualquer cidadão poderia contribuir na elaboração do Decreto. Foram recebidos aproximadamente 140 e-mails com contribuições incluindo e excluindo pontos descritos na minuta. Os dados sobre a participação da sociedade civil não foram destacados nos resultados da Consulta Pública.

O Decreto do SELCA tinha previsão de entrar em vigor em julho de 2020. Porém, segundo o Governo Estadual, a pandemia do novo Corona Vírus afetou o cronograma de implementação das alterações resultantes da consulta pública, acarretando no adiamento para o dia 23 de março de 2021, através do Diário Oficial. Posteriormente, também por problemas com o cronograma, o início do SELCA foi adiado para hoje, 25 de agosto de 2021, também por meio do Diário Oficial.

🔎OPINIÃO LUPPA

Os membros do LUPPA, que estavam presentes nos 2 dias de Webinar, perceberam que o verdadeiro público alvo eram os empreendedores e representantes de Secretarias Municipais de Meio Ambiente. O evento se mostrou uma grande propaganda do SELCA, tratando todo o assunto com grande positivismo com o claro objetivo de induzir Municípios a implementarem políticas ambientais de licenciamento semelhantes ao novo sistema Estadual. 

A Especialista em Meio Ambiente da FIRJAN, Andrea Lopes, pontuou em sua fala que o SELCA ajudaria o Rio a sair dessa crise com sustentabilidade. Contudo, na visão do LUPPA, os documentos auto declaratórios e a presunção da boa-fé são possíveis empecilhos para o desenvolvimento sustentável do Estado. A intensa participação da FIRJAN na construção do Decreto e desses conceitos sem comentários sobre contribuições de instituições da sociedade civil levanta dúvidas quanto à efetividade desse sistema privilegiando os aspectos econômicos dos empreendimentos em detrimento dos aspectos socioambientais.

Por fim, o LUPPA ressalta o visível retrocesso quando é tratado da inexigibilidade de atestados de Órgão intervenientes. Essa decisão vai contra o Desenvolvimento Sustentável, mais precisamente contra o Objetivo 17 da Agenda 2030, que trata sobre Parcerias e Meios de Implementação, o qual deixa explícito em seu paragrafo 17:

 

17.17 Incentivar e promover parcerias públicas, público-privadas e com a sociedade civil eficazes, a partir da experiência das estratégias de mobilização de recursos dessas parcerias;

Abandonar as colaborações de Órgãos tão importantes no processo de licenciamento vai literalmente no caminho oposto ao do Desenvolvimento Sustentável, o que nos faz pensar se o conceito de sustentabilidade utilizado pela representante da FIRJAN e ,possivelmente em toda estruturação do SELCA, é realmente o correto.

O LUPPA se mostra realmente intrigado com a urgência em desburocratizar e simplificar as legislações ambientais, temendo as brechas que essa ação pode causar.

Quer mais detalhes sobre o SELCA? Assista o Webinar completo!

Você acha que o SELCA pode ser considerado um avanço nas Políticas Ambientais?

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