LUPPA – UFRJ

Glossário

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  • ACORDO SETORIAL: contrato realizado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, visando a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida de um produto

 

  • ÁREA CONTAMINADA: local onde há contaminação causada pela disposição (regular ou irregular) de quaisquer substâncias ou resíduos;

 

  • ATIVIDADES POLUIDORAS: São atividades que, efetiva ou potencialmente, causem qualquer
    alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente através de qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente: sejam nociva ou
    ofensiva à saúde, à segurança e ao bem-estar das populações; criem condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos, agropecuários, industriais, comerciais e recreativos; ocasionem danos à fauna, à flora, ao equilíbrio ecológico, às propriedades públicas e privadas ou à estética e não estejam em
    harmonia com os arredores naturais. (INEA, 2021)

 

  • CICLO DE VIDA de um produto: etapas que envolvem desde o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo até a disposição final; o estudo dessas etapas denomina-se Avaliação de Ciclo de Vida (ACV)

 

  • COLETA SELETIVA: coleta de resíduos sólidos separados anteriormente, de acordo com sua constituição ou composição;

 

  • CONTROLE SOCIAL: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;

 

  • CORPO RECEPTOR FINAL: Local para onde o efluente é conduzido após o corpo receptor imediato. Geralmente um corpo hídrico de maior porte onde o corpo receptor imediato irá desaguar ou uma estação de tratamento de esgoto pública. (INEA, 2021)

 

  • CORPO RECEPTOR IMEDIATO:  Corpo hídrico ou rede pública onde o efluente é lançado bruto ou logo após tratamento. (INEA, 2021)

 

  • DBO (Demanda Bioquímica de Oxigênio): Quantidade de oxigênio necessária na oxidação bioquímica de matéria orgânica por micro-organismos, é expressa em termos de concentração (mg O2/L) ou de carga (kg de DBO/dia).(INEA, 2021)

 

  • DESINFECÇÃO: Remoção ou inativação de organismos potencialmente patogênicos (INEA, 2021)

 

  • DESTINAÇÃO FINAL ambientalmente adequada: destinação de resíduos que pode ser a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação  e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes (Sisnama, do SNVS e do Suasa) entre elas a disposição final, observando normas específicas para não causar danos ou riscos à saúde pública, ter segurança e minimizar os impactos ambientais;

 

  • DISPOSIÇÃO FINAL ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

 

  • DQO (Demanda Química de Oxigênio): Quantidade de oxigênio necessária para oxidar quimicamente por via
    enérgica a matéria orgânica, é expressa em termos de concentração (mg O2/L) ou de carga (kg de DQO/dia) (INEA, 2021)

 

  • GERADORES de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades;

 

  • GERENCIAMENTO de resíduos sólidos: ações exercidas nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos pela lei nº 12.305;

 

  • GESTÃO INTEGRADA de resíduos sólidos: ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

 

  • LOGÍSTICA REVERSA: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

 

  • POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDO (PNRS): lei nº 12.305/2010 que dispõe sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis. Estão sujeitas à  PNRS as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos. Não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.

 

  • RECICLAGEM: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes (do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa);

 

  • REJEITOS: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

 

  • RESÍDUOS SÓLIDOS: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final é feita nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

 

  • RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, conforme a lei nº 12.305;

 

  • REUTILIZAÇÃO: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes (Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa)