Foi aprovada pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente do Rio de Janeiro (CONEMA) a NOP-INEA-45 de 08/02/2021, que estabelece novos critérios e padrões de lançamento de esgotos sanitários tratados no estado! Esta nova norma substitui integralmente as antigas DZ 215-R4 e NT 202 R10, que também tratavam do assunto.
Leia a NOP-INEA-45 na íntegra aqui
A revisão dos critérios e padrões de lançamento de esgotos sanitários significa importante evolução normativa da legislação ambiental do Estado do Rio de Janeiro. Atualiza conceitos e princípios em consonância ao que hoje estabelece instrumentos da legislação federal, unifica diretrizes e normas anteriormente vigentes, e incorpora ajustes em relação aos valores máximos permissíveis para parâmetros específicos de qualidade de água.
– Prof. Isaac Volschan Jr., Prof. Titular do Depto. de Recursos Hídricos e Meio Ambiente
A quê se aplica?
Esta norma se aplica a esgoto sanitário gerado em quaisquer edificações, tais como, residenciais, comerciais, industriais, portos, aeroportos, Concessionárias (publicas e privadas) de Sistemas de
Tratamento de Esgoto, inclusive Estações de Tratamento de Esgoto conectadas à rede pública
Atenção: não se aplica as estações de tratamento de lixiviado localizadas em aterros sanitários e/ou industrias, efluentes industriais e/ou não sanitários!
Definições
A norma estabelece uma série de definições de conceitos super importantes, como:
- Atividades Poluidoras
- Corpo receptor final
- DBO (Demanda Bioquímica de Oxigênio)
- DQO (Demanda Química de Oxigênio)
- Zona de Mistura
Você encontra essas definições completas no nosso glossário!
Responsabilidades
– Órgão Ambiental:
- Acrescentar outras condições e padrões para lançamento de efluentes, ou torná-los mais restritivos, tendo em vista as condições do corpo receptor;
- Exigir tecnologia ambientalmente adequada e economicamente viável para o tratamento dos efluentes, compatível com as condições do respectivo corpo receptor.
- Realizar as devidas orientações, notificações, autuações e demais atos administrativos pertinentes em caso de não cumprimento das regras.
– Responsáveis pelas Atividades Poluidoras:
- Atender aos critérios e padrões descritos na norma;
- Informar as substâncias que poderão estar contidas no efluente gerado, entre aquelas listadas ou não nesta NOP;
Condições gerais
A NOP-INEA-45 apresenta 12 considerações gerais, das quais se destacam:
- 6.1 Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados nos corpos receptores
ou redes públicas após o devido tratamento e desde que obedeçam às condições, padrões e
exigências dispostos nesta NOP e em outras normas aplicáveis; - 6.7. Nas águas de classe especial é vedado o lançamento de efluentes ou disposição de resíduos
domésticos, agropecuários, de aquicultura, industriais e de quaisquer outras fontes poluentes,
mesmo que tratados; - 6.12. Os lançamentos de efluentes em corpos hídricos, independente da vazão e/ou volume, estão
obrigados a seguir os critérios de obtenção de outorga, conforme estabelecido em legislação vigente.
Condições e Padrões de Lançamento
No item 7.1.1 da NOP são apresentadas as condições de lançamento de efluentes, com uma série de parâmetros que devem se adequar aos limites permitidos, como pH, temperatura, DBO, fósforo total, entre outros.
No que diz respeito ao parâmetro DBO, o Departamento de Recursos Hídricos e Meio Ambiente (DRHIMA) da Escola Politécnica da UFRJ elaborou uma análise na qual, considerando as eficiências usuais dos tratamentos de esgoto mais utilizados, estima quais seriam as concentrações no esgoto bruto máximas permitidas. No esgoto bruto as concentrações usuais de DBO variam entre 150-200 mg/L (esgoto muito fraco-fraco) e 350-400 mg/L (esgoto forte-muito forte).
A análise concluiu alguns pontos importantes, como o fato de que “o atendimento à condição mais restritiva (40 mgDBO/L) somente será possível com emprego de processos biológicos aeróbios e por meio de tecnologia de tratamento secundário (eficiência de remoção de 90%); processos exclusivamente anaeróbios com eficiência de remoção típica de 70% não permitiriam atendimento à condição mais restritiva (40 mgDBO/L) mesmo para o tratamento de esgoto bruto afluente do tipo muito fraco (150 mgDBO/L).” Além disso, apresenta também que ” o emprego de tecnologia de tratamento primário, tal como um simples tanque séptico ou um decantador primário (eficiência de remoção de 30%) torna-se somente viável para a condição de esgoto bruto muito fraco, de no máximo 171 mgDBO/L.”
Já para o parâmetro Nitrogênio Amoniacal Total, ocorre o fato curioso de revisão da condição de lançamento para 20mg/L, que antes era de 5,0 mg/L (NT-202). No entanto, isso não significa necessariamente que este parâmetro está isento de controle – pois no esgoto bruto a concentração usual é de 20 a 40 mg/L, podendo ainda ser requerido processo de controle desse parâmetro (DRHIMA, 2021)
Em relação ao parâmetro fósforo total, o padrão exigido é de 4,0 mg/L para lançamento em corpo hídrico lótico, o que pode implicar na necessidade de emprego de tecnologia de tratamento terciário com uso de processos biológicos de remoção de nutrientes ou tratamento físico-químico avançado. Isso porque o esgoto dificilmente atingirá esta concentração máxima antes de passar por tratamento, criando uma condição de tratamento obrigatório. (DRHIMA, 2021)
Emissários Submarinos
A NOP-INEA-45 apresenta também condições e parâmetros de lançamento por meio de emissário submarino, que deverá atender aos padrões da classe do corpo receptor após o limite da zona de mistura, e também ao padrão de balneabilidade de acordo com as normas e legislação vigentes. No entanto, deve-se destacar que os critérios para definição da zona de mistura desse tipo de tecnologia não estão definidos nesta normativa, carecendo portanto dessa complementação!
De acordo com a análise do DRHIMA, “A definição destes critérios normativos deve ser de caráter geral pois independe de especificidades de caso ou situação que envolva o lançamento oceânico de esgotos. Critérios normativos que definam os limites da zona de mistura não devem ser objeto de discussão em fase de licenciamento ambiental de eventuais empreendimentos, porém objeto de regulamentação prévia e que norteie os devidos estudos de impacto ambiental.”
Leia na íntergra a análise do DRHIMA!
Lixiviado de Aterros Sanitários
Há também na normativa as condições e padrões para estação de tratamento de esgoto sanitário que recebem lixiviado de aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos. Estas estações somente poderão receber tal material após aprovação do estudo de tratabilidade pelo órgão ambiental competente, devendo também passar por teste de ecotoxicidade. Destaca-se também que o lançamento destes efluentes tratados deverão seguir as condições do item 7.1.1 ou, a critério do órgão ambiental, seguir as condições previstas no item específico da NOP (tabela 3 do item 9.2.b)!
Esgoto de Serviços de Saúde
Para o tratamento de esgoto de serviços de saúde, estes poderão ser destinados à estação de tratamento (desde que esta atenda às normas e diretrizes!) por meio do lançamento na rede coletora de esgoto. Outra alternativa é que este tipo de fonte poluidora possua sistema de tratamento licenciado dotado de etapa de desinfecção e que atenda aos padrões de lançamento do item 7.1 da NOP-INEA-45, para pode então lançar os efluentes em corpo receptor.